Material para uso e consumo.

Material de Uso e Consumo: CFOP, ICMS, IPI, CST, SPED e NF-e

Material de uso e consumo é uma das classificações fiscais mais comuns nas empresas, mas também uma das que mais gera erro na emissão de NF-e, na escrituração fiscal, no aproveitamento de crédito de ICMS, no cálculo do DIFAL e na geração do SPED Fiscal.

A dificuldade acontece porque o mesmo produto pode ter tratamentos fiscais diferentes dependendo da sua destinação.

Um computador pode ser ativo imobilizado.

Um produto de limpeza pode ser material de uso e consumo.

Uma embalagem pode ser insumo.

Uma peça pode ser material de manutenção, ativo, insumo ou mercadoria para revenda.

Por isso, a classificação correta não depende apenas da descrição do item ou do NCM. Ela depende principalmente da finalidade econômica da aquisição dentro da operação da empresa.

Neste guia, você vai entender como tratar material de uso e consumo na NF-e, no ICMS, no IPI, no PIS/COFINS, no SPED Fiscal e na escolha correta dos CFOPs.

O que é material de uso e consumo?

Material de uso e consumo é a mercadoria adquirida para utilização interna da empresa, sem finalidade de revenda, industrialização, comercialização ou integração direta ao produto final.

Em outras palavras, é o material consumido na rotina operacional, administrativa ou de apoio da empresa.

São exemplos comuns de material de uso e consumo:

  • materiais de escritório;
  • materiais de limpeza;
  • itens de copa e cozinha;
  • uniformes de uso administrativo;
  • ferramentas de baixo valor não classificadas como ativo;
  • peças de manutenção de uso geral;
  • EPIs não aplicados diretamente no processo produtivo;
  • materiais de informática de consumo;
  • suprimentos internos;
  • itens utilizados na conservação do estabelecimento.

A principal característica fiscal é que esses itens são comprados para uso próprio do estabelecimento.

Eles não são comprados para revenda.

Eles não são destinados à industrialização.

Eles não integram o produto final.

Eles não são classificados como ativo imobilizado.

Eles não são, em regra, insumos diretos da produção ou da prestação sujeita ao ICMS.

Por que a destinação do item é mais importante que a descrição do produto?

A mesma mercadoria pode receber classificações fiscais diferentes conforme o uso dado pela empresa.

Veja alguns exemplos:

ProdutoPossível classificaçãoObservação fiscal
Papel sulfiteUso e consumoQuando usado no escritório
Papel para embalagemInsumo ou material de embalagemQuando integra ou acompanha o produto vendido
ComputadorAtivo imobilizadoQuando registrado como bem permanente
ComputadorUso e consumoQuando não ativado e tratado como item de consumo, conforme política contábil
Peça de máquinaUso e consumoQuando usada em manutenção geral
Peça de máquinaAtivo ou parte do ativoQuando aumenta vida útil, capacidade ou valor do bem
Produto químicoUso e consumoQuando usado na limpeza interna
Produto químicoInsumoQuando consumido diretamente no processo produtivo

A análise fiscal deve responder uma pergunta central:

Qual será a finalidade real desse item dentro da empresa?

É essa resposta que orienta a escolha do CFOP, o direito ou não ao crédito de ICMS, a escrituração no SPED e o tratamento tributário da operação.

Material de uso e consumo não é a mesma coisa que insumo

Esse é um dos erros mais comuns.

Material de uso e consumo é utilizado pela empresa em suas rotinas internas.

Insumo é utilizado no processo produtivo, comercial ou de prestação de serviço, podendo ser essencial ou relevante para a atividade, conforme o tributo analisado.

No ICMS, a análise costuma ser mais restritiva. Para haver crédito, é necessário verificar se o item é integrado ao produto, consumido no processo de industrialização, utilizado na comercialização ou na prestação sujeita ao imposto.

No PIS/COFINS, especialmente no regime não cumulativo, a discussão sobre insumo considera critérios de essencialidade e relevância, mas isso não significa que todo material de uso interno gere crédito automaticamente.

Portanto, nunca classifique um item como insumo apenas porque ele é necessário para a empresa funcionar.

Material de limpeza do escritório, café, papelaria administrativa e itens de manutenção geral normalmente são materiais de uso e consumo, não insumos diretos.

Material de uso e consumo não é ativo imobilizado

Outra confusão comum ocorre entre material de uso e consumo e ativo imobilizado.

Ativo imobilizado é o bem destinado à manutenção das atividades da empresa, com vida útil superior ao período normal de consumo, registrado contabilmente como bem permanente.

Material de uso e consumo normalmente é consumido, substituído ou utilizado em curto prazo, sem ativação contábil como bem permanente.

Exemplos de ativo imobilizado:

  • máquinas;
  • equipamentos;
  • computadores ativados;
  • móveis;
  • veículos;
  • instalações;
  • ferramentas de maior valor e vida útil relevante.

Exemplos de uso e consumo:

  • material de escritório;
  • material de limpeza;
  • peças simples de reposição;
  • ferramentas de baixo valor;
  • suprimentos administrativos;
  • itens consumíveis.

A classificação errada entre uso e consumo e ativo imobilizado pode gerar erro de CFOP, erro no crédito de ICMS, erro no CIAP e divergência contábil.

Quando usar a classificação como material de uso e consumo?

Use a classificação de material de uso e consumo quando a empresa adquirir mercadoria para utilização própria e interna, sem finalidade de revenda, industrialização ou integração ao produto final.

Situações típicas:

  • compra de material de escritório para uso administrativo;
  • compra de material de limpeza para o estabelecimento;
  • compra de suprimentos internos;
  • compra de ferramentas de baixo valor para uso operacional;
  • compra de peças de manutenção não ativadas;
  • compra de itens para copa, almoxarifado ou conservação;
  • compra interestadual de mercadoria destinada ao uso interno;
  • importação de item destinado ao consumo interno;
  • devolução de mercadoria anteriormente comprada para uso e consumo;
  • transferência de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.

Quando não usar material de uso e consumo?

Não use CFOP ou classificação de uso e consumo quando a mercadoria tiver outra finalidade fiscal.

Não use como material de uso e consumo quando a mercadoria for:

  • destinada à revenda;
  • destinada à industrialização;
  • matéria-prima;
  • produto intermediário;
  • material de embalagem;
  • ativo imobilizado;
  • mercadoria recebida para conserto, demonstração, comodato ou industrialização;
  • item utilizado diretamente em prestação de serviço com tratamento fiscal específico;
  • item com CFOP próprio mais adequado;
  • mercadoria sujeita a operação com substituição tributária com CFOP específico;
  • mercadoria destinada a integrar o custo direto do produto vendido.

A regra prática é simples:

Se o item será consumido internamente pela empresa, tende a ser uso e consumo. Se será vendido, incorporado, transformado, ativado ou aplicado diretamente na produção, provavelmente não é uso e consumo.

CFOP para material de uso e consumo

A escolha do CFOP depende da natureza da operação: compra, transferência, devolução, importação ou saída.

Abaixo estão os principais CFOPs usados em operações com material de uso e consumo.

CFOPs de entrada

CFOPOperaçãoQuando usar
1.556Compra de material para uso ou consumoCompra dentro do Estado
2.556Compra de material para uso ou consumoCompra de outro Estado
3.556Compra de material para uso ou consumoCompra do exterior
1.407Compra de mercadoria para uso ou consumo com substituição tributáriaCompra interna com ICMS-ST
2.407Compra de mercadoria para uso ou consumo com substituição tributáriaCompra interestadual com ICMS-ST
1.557Transferência de material para uso ou consumoEntrada por transferência dentro do Estado
2.557Transferência de material para uso ou consumoEntrada por transferência de outro Estado

CFOPs de saída

CFOPOperaçãoQuando usar
5.556Devolução de compra de material para uso ou consumoDevolução para fornecedor dentro do Estado
6.556Devolução de compra de material para uso ou consumoDevolução para fornecedor de outro Estado
7.556Devolução de compra de material para uso ou consumoDevolução para fornecedor do exterior
5.557Transferência de material para uso ou consumoTransferência para filial dentro do Estado
6.557Transferência de material para uso ou consumoTransferência para filial de outro Estado

Atenção: CFOP 5.556 não é transferência

O CFOP 5.556 deve ser usado para devolução de compra de material para uso ou consumo.

Ele não deve ser usado para transferência entre filiais.

Para transferência de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa, o CFOP correto, em regra, é:

  • 5.557, quando a transferência for interna;
  • 6.557, quando a transferência for interestadual.

Esse ponto é importante porque usar CFOP de devolução em uma transferência pode gerar inconsistência fiscal, erro de escrituração, divergência no SPED e dificuldade de conciliação com o XML.

CFOP 1.556: compra interna de material de uso e consumo

O CFOP 1.556 é utilizado na entrada de material adquirido para uso ou consumo quando o fornecedor está no mesmo Estado do destinatário.

Exemplo:

Uma empresa paulista compra materiais de escritório de um fornecedor também localizado em São Paulo.

Na escrituração de entrada, a operação pode ser classificada com CFOP 1.556, desde que o material seja realmente destinado ao uso interno da empresa.

CFOP 2.556: compra interestadual de material de uso e consumo

O CFOP 2.556 é utilizado na entrada de material adquirido para uso ou consumo quando o fornecedor está em outro Estado.

Exemplo:

Uma empresa paulista compra material de limpeza de um fornecedor localizado em Minas Gerais.

Na escrituração de entrada, a operação pode ser classificada com CFOP 2.556.

Nesse caso, além da classificação do CFOP, é necessário avaliar o DIFAL do ICMS, conforme a legislação do Estado de destino.

CFOP 3.556: compra do exterior para uso ou consumo

O CFOP 3.556 é utilizado na entrada de material adquirido do exterior para uso ou consumo.

Exemplo:

Uma empresa importa peças, materiais ou suprimentos que serão usados internamente e não revendidos.

Nessa operação, devem ser analisados os tributos incidentes na importação, a DI/DUIMP, o XML da NF-e de importação, o ICMS-importação, o IPI, o PIS/COFINS-Importação e a correta escrituração fiscal.

CFOP 5.556 e 6.556: devolução de compra de material de uso e consumo

Quando a empresa devolve ao fornecedor uma mercadoria anteriormente adquirida como material de uso e consumo, deve utilizar CFOP de devolução.

Use:

  • 5.556, quando o fornecedor estiver no mesmo Estado;
  • 6.556, quando o fornecedor estiver em outro Estado;
  • 7.556, quando a devolução for para o exterior.

Na NF-e de devolução, é essencial referenciar a NF-e de origem.

Também é necessário observar a tributação da nota original, incluindo ICMS, ICMS-ST, IPI, PIS/COFINS e demais campos exigidos.

A devolução deve anular, total ou parcialmente, os efeitos da operação original.

Por isso, não trate a devolução como uma venda comum.

CFOP 5.557 e 6.557: transferência de material de uso e consumo

Quando a empresa transfere material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma titularidade, deve utilizar CFOP de transferência.

Use:

  • 5.557, para transferência dentro do Estado;
  • 6.557, para transferência interestadual.

No Estado de São Paulo, o RICMS/SP prevê não incidência do ICMS na saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de material de uso ou consumo.

Para operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, é necessário observar as regras atuais sobre transferência de mercadorias e transferência de crédito de ICMS, especialmente o Convênio ICMS 109/24 e o Ajuste SINIEF 33/24.

ICMS na compra de material de uso e consumo

A compra de material de uso e consumo pode vir com ICMS destacado na NF-e do fornecedor.

Isso não significa, automaticamente, que o destinatário pode aproveitar crédito.

No Estado de São Paulo, o RICMS/SP veda o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento.

Essa vedação alcança mercadorias que não forem:

  • utilizadas na comercialização;
  • integradas ao produto;
  • consumidas em processo de industrialização;
  • utilizadas na produção rural;
  • utilizadas na prestação de serviço sujeita ao ICMS.

Portanto, para a maioria das compras de uso e consumo, o ICMS destacado na NF-e de entrada deve ser escriturado sem aproveitamento de crédito.

Quando pode haver crédito de ICMS em material inicialmente tratado como uso e consumo?

Existe uma exceção importante.

Se posteriormente for comprovado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto em operação ou prestação posterior, ou que foi empregada em processo de industrialização do qual resulte saída tributada, a legislação paulista permite análise de crédito proporcional, conforme o caso.

Na prática, isso exige controle documental robusto.

A empresa precisa comprovar:

  • qual item foi adquirido;
  • como foi escriturado originalmente;
  • qual foi a destinação posterior;
  • se houve saída tributada;
  • se o item foi empregado em processo de industrialização;
  • qual valor pode ser apropriado;
  • qual fundamento legal será usado;
  • como o ajuste será informado no SPED Fiscal.

Esse tipo de crédito não deve ser feito de forma automática.

Deve passar por validação fiscal, contábil e, quando necessário, jurídica.

Compra interestadual de material de uso e consumo e DIFAL

Na compra interestadual de material destinado a uso e consumo, o contribuinte deve avaliar a incidência do diferencial de alíquotas do ICMS, conhecido como DIFAL.

O DIFAL ocorre porque a mercadoria é adquirida de outro Estado, com alíquota interestadual, mas será utilizada pelo destinatário no Estado de destino.

Em São Paulo, a análise do DIFAL deve considerar:

  • UF de origem;
  • UF de destino;
  • alíquota interestadual aplicável;
  • alíquota interna do produto em São Paulo;
  • eventual FCP;
  • benefícios fiscais;
  • redução de base de cálculo;
  • produto importado sujeito à alíquota interestadual de 4%;
  • regime tributário do fornecedor;
  • regime tributário do destinatário;
  • existência de ICMS-ST;
  • natureza real da mercadoria.

Exemplo simplificado:

Uma empresa paulista compra material de uso e consumo de fornecedor localizado em outro Estado.

Valor da mercadoria: R$ 10.000,00
Alíquota interestadual hipotética: 12%
Alíquota interna hipotética em São Paulo: 18%
Diferença nominal: 6%

Em uma análise simplificada, o diferencial seria de R$ 600,00.

Porém, esse cálculo não deve ser aplicado sem validar a regra vigente do Estado, a base de cálculo, a mercadoria, o NCM, eventual FCP e benefícios aplicáveis.

O erro mais comum é calcular DIFAL com fórmula fixa, sem validar a legislação da UF de destino.

ICMS-ST na compra de material de uso e consumo

Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária e for adquirida para uso ou consumo, podem ser usados CFOPs específicos, como:

  • 1.407, para compra interna de mercadoria para uso ou consumo com substituição tributária;
  • 2.407, para compra interestadual de mercadoria para uso ou consumo com substituição tributária.

Nessas operações, a empresa deve avaliar:

  • se o produto está efetivamente sujeito ao ICMS-ST;
  • se há CEST aplicável;
  • se a UF de destino exige recolhimento;
  • se o fornecedor já reteve o ICMS-ST;
  • se existe diferencial de alíquotas;
  • se a mercadoria será usada ou consumida, e não revendida;
  • se o CST ou CSOSN foi informado corretamente no XML.

A simples existência de CST 60 no XML não dispensa a análise fiscal da operação.

CST de ICMS em material de uso e consumo

O CST de ICMS depende da tributação da operação na NF-e.

Não existe um único CST obrigatório para material de uso e consumo.

A escolha do CST depende de fatores como:

  • operação tributada;
  • operação não tributada;
  • isenção;
  • suspensão;
  • diferimento;
  • redução de base;
  • substituição tributária;
  • regime normal;
  • Simples Nacional;
  • transferência interna;
  • devolução;
  • natureza da operação.

Alguns CSTs comuns que podem aparecer em operações relacionadas a uso e consumo são:

CSTDescrição geralPossível uso
00Tributado integralmenteCompra tributada normal
20Com redução de base de cálculoProduto com redução de base
40IsentaOperação isenta
41Não tributadaOperação sem tributação, conforme fundamento
50SuspensãoQuando houver previsão legal
60ICMS cobrado anteriormente por substituição tributáriaOperação com ST anterior
90OutrasSituações não enquadradas nos códigos anteriores

Na entrada, o destinatário deve escriturar o documento conforme o XML e conforme as regras de crédito aplicáveis.

O fato de o fornecedor destacar ICMS com CST 00 não significa que o destinatário terá direito ao crédito se a mercadoria for de uso e consumo.

CSOSN em material de uso e consumo

Quando o emitente for optante pelo Simples Nacional, a NF-e utilizará CSOSN, conforme o CRT do emitente.

Os códigos mais comuns que podem aparecer em operações de venda para uso e consumo são:

CSOSNDescrição geral
101Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
102Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
201Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS-ST
202Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS-ST
500ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
900Outros

Para o destinatário, o ponto central é validar se existe direito ao crédito.

No caso de material de uso e consumo, em regra, o crédito de ICMS não deve ser apropriado pelo destinatário, mesmo quando o XML apresentar destaque ou indicação de crédito, salvo hipótese legal específica.

IPI em material de uso e consumo

O IPI pode aparecer destacado na NF-e quando o fornecedor for industrial, equiparado a industrial ou quando a operação estiver sujeita ao imposto.

Para o adquirente, a regra prática é:

material comprado para uso e consumo não gera crédito de IPI, salvo se o adquirente for contribuinte do IPI e o item se enquadrar como insumo aplicado em industrialização tributada, conforme a legislação aplicável.

Na maioria dos casos de uso e consumo administrativo ou operacional, o IPI destacado compõe o custo de aquisição.

Em devolução, o tratamento do IPI deve acompanhar a operação original para anular corretamente os efeitos fiscais da compra.

Por isso, na NF-e de devolução, é necessário observar:

  • se houve IPI na nota de origem;
  • valor do IPI devolvido;
  • campos próprios da NF-e;
  • CST de IPI;
  • vínculo com a NF-e original;
  • orientação do ERP e da legislação vigente.

PIS e COFINS em material de uso e consumo

O tratamento de PIS e COFINS depende do regime tributário da empresa e da natureza do gasto.

Empresas no regime cumulativo normalmente não apuram crédito de PIS/COFINS sobre compras.

Empresas no regime não cumulativo podem ter direito a crédito em determinadas hipóteses, principalmente quando o item se enquadra como insumo essencial ou relevante para a atividade.

Porém, material de uso administrativo, limpeza comum, papelaria e itens de consumo geral normalmente não devem ser tratados como crédito automático de PIS/COFINS.

A análise deve considerar:

  • regime tributário da empresa;
  • atividade econômica;
  • essencialidade do item;
  • relevância para a produção ou prestação;
  • vínculo com receita tributada;
  • documentação fiscal;
  • entendimento da Receita Federal;
  • decisões administrativas e judiciais aplicáveis.

Não confunda crédito de PIS/COFINS com crédito de ICMS.

São tributos diferentes, com regras diferentes.

ISS e o risco de confusão com material de uso e consumo

Material de uso e consumo é tratado, em regra, dentro da lógica de circulação de mercadorias, NF-e, ICMS e escrituração fiscal.

O ISS entra na análise quando há prestação de serviço.

A confusão acontece quando uma empresa prestadora de serviços compra materiais para aplicar ou consumir na execução de um serviço.

Exemplo:

Uma empresa prestadora de serviços compra materiais para uso em uma atividade sujeita ao ISS.

Nesse caso, é necessário avaliar se a entrada deve ser tratada como:

  • material de uso e consumo;
  • material aplicado em prestação de serviço;
  • insumo;
  • mercadoria fornecida com tributação pelo ICMS;
  • item apenas reembolsado;
  • componente de serviço tributado pelo ISS.

No Estado de São Paulo, o RICMS/SP também traz hipóteses de não incidência relacionadas à saída de mercadoria de estabelecimento prestador de serviço sujeito ao ISS, desde que observadas as ressalvas legais.

Portanto, em empresas prestadoras de serviço, a classificação deve ser feita com cuidado.

Nem todo material comprado por prestadora de serviço é automaticamente uso e consumo.

Transferência de material de uso e consumo entre filiais

A transferência de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa exige atenção especial.

Em operações internas no Estado de São Paulo, o RICMS/SP prevê não incidência do ICMS na saída de material de uso ou consumo com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.

Nessa situação, a operação normalmente utiliza:

  • CFOP 5.557 na saída;
  • CFOP 1.557 na entrada.

A NF-e deve informar a natureza da operação de forma clara, como:

Transferência de material de uso e consumo

E pode indicar nas informações complementares o fundamento legal da não incidência, quando aplicável.

Transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular

A transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma titularidade passou a exigir atenção redobrada após a evolução das regras envolvendo a não incidência e a transferência de créditos de ICMS.

O Convênio ICMS 109/24 trata da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e assegura o direito à transferência do crédito de ICMS relativo às operações e prestações anteriores.

O Ajuste SINIEF 33/24 disciplina procedimento de emissão da NF-e nessas hipóteses, inclusive com orientação específica sobre natureza da operação, informações adicionais, CST e campos de ICMS.

Ponto importante:

No caso de material de uso e consumo, se a entrada original não gerou crédito de ICMS, pode não existir crédito a transferir.

Mesmo assim, a operação interestadual deve ser analisada conforme:

  • legislação da UF de origem;
  • legislação da UF de destino;
  • existência ou não de crédito anterior;
  • regra do Convênio ICMS 109/24;
  • procedimento do Ajuste SINIEF 33/24;
  • parametrização do ERP;
  • orientação fiscal da empresa.

Não aplique a regra de transferência interestadual de forma automática.

A operação precisa ser analisada caso a caso.

Como emitir NF-e de devolução de material de uso e consumo

Na devolução de material de uso e consumo, a empresa deve emitir NF-e com CFOP de devolução.

Use:

  • 5.556 para devolução interna;
  • 6.556 para devolução interestadual;
  • 7.556 para devolução ao exterior.

A NF-e deve conter:

  • dados do fornecedor;
  • produtos devolvidos;
  • quantidade devolvida;
  • valor correspondente;
  • CFOP correto;
  • CST ou CSOSN compatível;
  • referência à NF-e de origem;
  • ICMS conforme operação original;
  • IPI, quando houver;
  • informações complementares claras.

Exemplo de informação complementar:

Devolução total/parcial referente à NF-e nº [número], série [série], emitida em [data], referente à compra de material para uso e consumo.

Quando houver IPI na nota de origem, verifique o preenchimento correto dos campos de IPI na NF-e de devolução, conforme orientação do ERP e da legislação aplicável.

Como escriturar material de uso e consumo no SPED Fiscal

A escrituração do material de uso e consumo deve refletir corretamente o XML recebido e a destinação fiscal da mercadoria.

Na EFD ICMS/IPI, a entrada normalmente será registrada nos blocos e registros correspondentes ao documento fiscal e aos itens.

Em termos práticos, a empresa deve revisar:

  • Registro C100 da NF-e;
  • Registro C170 dos itens;
  • CFOP do item;
  • CST de ICMS;
  • base de cálculo do ICMS;
  • valor do ICMS destacado;
  • valor de crédito efetivamente apropriado;
  • valor contábil;
  • eventual ICMS-ST;
  • eventual DIFAL;
  • ajustes no bloco E, quando cabíveis;
  • consistência entre XML, ERP e SPED.

O erro mais comum é importar o XML com ICMS destacado e deixar o sistema apropriar crédito automaticamente, mesmo sendo material de uso e consumo.

Esse erro pode gerar crédito indevido no SPED Fiscal.

Para evitar o problema, o ERP deve estar parametrizado para bloquear crédito de ICMS em entradas classificadas como uso e consumo, salvo exceções devidamente controladas.

Escrituração de devolução no SPED Fiscal

Na devolução de compra de material de uso e consumo, a NF-e de saída deve ser escriturada conforme a operação emitida.

A escrituração deve manter coerência com:

  • NF-e de origem;
  • CFOP de devolução;
  • valores devolvidos;
  • ICMS da operação original;
  • IPI, quando houver;
  • PIS/COFINS, quando aplicável;
  • motivo da devolução;
  • referência da NF-e original.

Se a entrada original não gerou crédito de ICMS, a devolução não deve ser tratada como venda tributada comum.

Ela deve anular a operação anterior, observando a legislação aplicável.

Escrituração de transferência no SPED Fiscal

Na transferência de material de uso e consumo entre estabelecimentos, cada estabelecimento deve escriturar a sua respectiva operação.

Na saída:

  • NF-e emitida pelo estabelecimento remetente;
  • CFOP 5.557 ou 6.557, conforme o caso;
  • CST conforme a tributação aplicável;
  • informações complementares com fundamento legal, se necessário.

Na entrada:

  • escrituração da NF-e recebida pela filial destinatária;
  • CFOP 1.557 ou 2.557, conforme o caso;
  • sem apropriação indevida de crédito quando não houver direito;
  • validação de eventual crédito transferido em operação interestadual, quando aplicável.

Exemplos práticos de material de uso e consumo

Exemplo 1: compra interna de material de escritório

Uma empresa localizada em São Paulo compra papel, canetas, pastas e suprimentos de escritório de fornecedor também localizado em São Paulo.

Destinação: uso administrativo interno.

Tratamento fiscal provável:

CampoTratamento
CFOP de entrada1.556
Crédito de ICMSEm regra, não aproveitado
IPICompõe custo, se destacado
PIS/COFINSAvaliar regime tributário
SPED FiscalEscriturar entrada sem crédito indevido
NF-eXML deve ser mantido e validado

Exemplo 2: compra interestadual de material de limpeza

Empresa paulista compra material de limpeza de fornecedor localizado em outro Estado.

Destinação: limpeza interna do estabelecimento.

Tratamento fiscal provável:

CampoTratamento
CFOP de entrada2.556
Crédito de ICMSEm regra, não aproveitado
DIFALDeve ser analisado
ICMS-STAvaliar se produto está sujeito
SPED FiscalEscriturar sem crédito indevido e com ajustes cabíveis
ObservaçãoValidar alíquota interna, interestadual e FCP

Exemplo 3: devolução de material de uso e consumo

Empresa comprou material de escritório, mas parte dos produtos veio com defeito.

A empresa devolverá os itens ao fornecedor.

Tratamento fiscal provável:

CampoTratamento
CFOP de saída5.556 se fornecedor interno; 6.556 se interestadual
Natureza da operaçãoDevolução de compra de material para uso e consumo
NF-e referenciadaObrigatória
ICMSConforme operação original
IPIInformar se constou na nota de origem
SPEDEscrituração como devolução, não como venda

Exemplo 4: transferência de material de uso e consumo entre filiais em São Paulo

Matriz paulista transfere materiais de escritório para uma filial também localizada em São Paulo.

Tratamento fiscal provável:

CampoTratamento
CFOP de saída5.557
CFOP de entrada1.557
ICMSNão incidência, conforme RICMS/SP
Natureza da operaçãoTransferência de material de uso e consumo
Erro a evitarUsar CFOP 5.556, que é devolução

Exemplo 5: item comprado como uso e consumo, mas usado em operação tributada posterior

Empresa compra determinado item como uso e consumo, mas posteriormente comprova que ele foi empregado em processo de industrialização com saída tributada.

Nesse caso, pode ser necessário analisar a possibilidade de crédito posterior ou proporcional, conforme a legislação.

Esse procedimento exige:

  • documentação da entrada;
  • controle da destinação;
  • comprovação do uso no processo;
  • vínculo com saída tributada;
  • cálculo proporcional;
  • lançamento correto no SPED;
  • validação fiscal.

Não é um crédito automático.

Erros comuns em material de uso e consumo

Os principais erros fiscais envolvendo material de uso e consumo são:

  1. Usar CFOP 1.556 para mercadoria de revenda.
  2. Usar CFOP 1.556 para matéria-prima.
  3. Usar CFOP 1.556 para ativo imobilizado.
  4. Aproveitar crédito de ICMS automaticamente.
  5. Ignorar DIFAL em compras interestaduais.
  6. Usar CFOP 5.556 em transferência entre filiais.
  7. Não referenciar a NF-e original na devolução.
  8. Não analisar ICMS-ST.
  9. Confundir CST 00 com direito a crédito.
  10. Confundir CSOSN com crédito automático.
  11. Escriturar crédito indevido no SPED Fiscal.
  12. Não diferenciar material de uso e consumo de insumo.
  13. Não revisar NCM, CEST e tributação do produto.
  14. Não parametrizar o ERP por destinação fiscal.
  15. Não manter XML e documentos de suporte organizados.

Checklist fiscal para classificar material de uso e consumo

Antes de escriturar ou emitir uma NF-e envolvendo material de uso e consumo, revise os pontos abaixo.

PerguntaVerificação
O item será usado internamente?Se sim, pode ser uso e consumo
O item será revendido?Se sim, não use CFOP de uso e consumo
O item será industrializado?Se sim, avalie CFOP de insumo
O item será ativado contabilmente?Se sim, avalie ativo imobilizado
A compra é interna?Avalie CFOP 1.556
A compra é interestadual?Avalie CFOP 2.556 e DIFAL
A compra é do exterior?Avalie CFOP 3.556
Existe ICMS-ST?Avalie CFOP 1.407 ou 2.407
Existe direito a crédito de ICMS?Em regra, não para uso e consumo
Houve IPI na nota?Avalie custo e devolução
O fornecedor é Simples Nacional?Avalie CSOSN e crédito
Haverá devolução?Use 5.556, 6.556 ou 7.556
Haverá transferência?Use 5.557 ou 6.557
A operação é interestadual entre filiais?Avalie Convênio 109/24 e Ajuste 33/24
O XML foi validado?Conferir CFOP, CST, NCM e valores
O SPED está coerente?Conferir C100, C170 e crédito

Como parametrizar o ERP para evitar erro fiscal

O ERP não deve classificar material de uso e consumo apenas pela descrição do produto.

A parametrização ideal deve considerar:

  • tipo de operação;
  • finalidade da compra;
  • CFOP de entrada;
  • CFOP de saída;
  • NCM;
  • CEST;
  • CST ou CSOSN;
  • regime tributário do emitente;
  • regime tributário do destinatário;
  • UF de origem;
  • UF de destino;
  • existência de ICMS-ST;
  • regra de crédito de ICMS;
  • cálculo de DIFAL;
  • integração com XML;
  • validação no SPED Fiscal.

Empresas que recebem grande volume de XML precisam monitorar essas entradas automaticamente.

Um erro de parametrização em CFOP 1.556 ou 2.556 pode gerar crédito indevido de ICMS por meses, aparecendo depois em auditorias internas, cruzamentos fiscais ou validações do SPED.

Resumo prático

Material de uso e consumo é a mercadoria comprada para uso interno da empresa.

O principal cuidado fiscal é não confundir uso e consumo com:

  • revenda;
  • insumo;
  • ativo imobilizado;
  • material de embalagem;
  • prestação de serviço;
  • transferência;
  • devolução.

Os CFOPs mais comuns são:

SituaçãoCFOP
Compra interna1.556
Compra interestadual2.556
Compra do exterior3.556
Compra com ST interna1.407
Compra com ST interestadual2.407
Devolução interna5.556
Devolução interestadual6.556
Transferência interna5.557
Transferência interestadual6.557

O ICMS destacado na entrada não gera crédito automático.

Em São Paulo, a legislação veda o crédito de ICMS em mercadoria destinada a uso ou consumo do próprio estabelecimento, salvo hipóteses específicas de destinação posterior tributada.

Na compra interestadual, o DIFAL deve ser avaliado.

Na devolução, a NF-e original deve ser referenciada.

Na transferência, não use CFOP de devolução.

No SPED Fiscal, o maior risco é a apropriação indevida de crédito.

Perguntas frequentes sobre material de uso e consumo

O que é material de uso e consumo?

É a mercadoria adquirida para uso interno da empresa, sem finalidade de revenda, industrialização ou integração ao produto final.

Qual CFOP usar na compra de material de uso e consumo?

Use CFOP 1.556 para compra interna, 2.556 para compra interestadual e 3.556 para compra do exterior.

Material de uso e consumo gera crédito de ICMS?

Em regra, não. No Estado de São Paulo, o RICMS/SP veda o crédito de ICMS sobre mercadoria destinada ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, salvo hipóteses específicas previstas na legislação.

Compra interestadual para uso e consumo tem DIFAL?

Pode ter. A empresa deve avaliar o diferencial de alíquotas conforme a UF de destino, alíquota interna, alíquota interestadual, produto, FCP, benefícios e demais regras aplicáveis.

Qual CFOP usar na devolução de material de uso e consumo?

Use CFOP 5.556 para devolução interna, 6.556 para devolução interestadual e 7.556 para devolução ao exterior.

Qual CFOP usar na transferência de material de uso e consumo?

Use CFOP 5.557 para transferência interna e 6.557 para transferência interestadual.

CFOP 5.556 serve para transferência?

Não. CFOP 5.556 é devolução de compra de material para uso ou consumo. Para transferência, use 5.557 ou 6.557, conforme a operação.

Material de uso e consumo gera crédito de IPI?

Em regra, não. O crédito de IPI depende de o adquirente ser contribuinte do IPI e de o item ser aplicado como insumo em industrialização tributada, conforme a legislação.

Qual CST usar em material de uso e consumo?

Depende da tributação da operação. Podem aparecer CSTs como 00, 20, 40, 41, 50, 60 ou 90. O CST não define sozinho o direito ao crédito.

Como escriturar material de uso e consumo no SPED Fiscal?

A entrada deve ser escriturada conforme o XML, com CFOP correto, CST correto e sem apropriação indevida de crédito de ICMS quando a mercadoria for destinada a uso e consumo.

Deixe um comentário