Resumo executivo
O CFOP 5.902 é utilizado pelo estabelecimento industrializador no retorno interno dos insumos recebidos para industrialização por encomenda e incorporados ao produto final.
Ele é o retorno interno correlato à remessa para industrialização. Na prática, quando o autor da encomenda envia insumos ao industrializador dentro da mesma Unidade da Federação com CFOP 5.901, o industrializador utiliza o CFOP 5.902 para retornar os insumos aplicados no produto industrializado.
Esse CFOP não representa venda e não deve ser usado para cobrar mão de obra, serviço de industrialização, energia, combustíveis ou materiais próprios do industrializador. O 5.902 deve representar apenas o retorno dos insumos recebidos do autor da encomenda e incorporados ao produto final, pelo mesmo valor recebido.
Atenção: a cobrança da industrialização deve ser separada em itens próprios. Em São Paulo, respostas oficiais da SEFAZ/SP indicam o uso do CFOP 5.124 para materiais próprios e serviços prestados pelo industrializador em determinados casos. Porém, a tabela CFOP atualizada também distingue o CFOP 5.124 para mercadorias próprias do industrializador e o CFOP 5.126 para serviços de industrialização. Por isso, a empresa deve validar a tabela vigente, a UF, o regime tributário e a parametrização do ERP antes da emissão.
Este conteúdo utiliza a legislação de São Paulo como referência principal, especialmente os artigos 402, 404, 409 e 410 do RICMS/SP. Para operações em outras UFs, consulte a legislação estadual aplicável, eventuais regimes especiais e orientação fiscal profissional.
O que é o CFOP 5.902
O CFOP 5.902 é o código de saída interna usado pelo industrializador para retornar ao autor da encomenda os insumos que foram recebidos para industrialização e incorporados ao produto final.
Ele não deve ser confundido com venda do produto industrializado. A finalidade é demonstrar o retorno dos insumos pertencentes ao autor da encomenda, depois de aplicados no processo industrial.
Definição oficial do CFOP
| CFOP | Descrição oficial | Leitura prática |
|---|---|---|
| 5.902 | Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda | Retorno interno dos insumos recebidos e incorporados ao produto industrializado |
Classificam-se nesse código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
O valor dos insumos informados no CFOP 5.902 deve ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
Como entender cada parte do código
| Parte | Significado | Aplicação no CFOP 5.902 |
|---|---|---|
| 5 | Saída interna | Operação dentro da mesma UF |
| 900 | Outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços | Operação especial que não representa venda comum |
| 902 | Retorno de mercadoria utilizada na industrialização | Retorno dos insumos aplicados no produto final |
Quando usar o CFOP 5.902
- quando o industrializador retorna insumos ao autor da encomenda dentro da mesma UF;
- quando os insumos foram recebidos para industrialização por encomenda;
- quando os insumos foram efetivamente incorporados ao produto final;
- quando o valor dos insumos retornados é igual ao valor recebido para industrialização;
- quando a operação está vinculada à NF-e original de remessa para industrialização;
- quando a remessa original foi interna, normalmente com CFOP 5.901.
Quando não usar o CFOP 5.902
| Situação | CFOP provável | Motivo |
|---|---|---|
| Retorno interestadual ao autor da encomenda | 6.902 | A operação envolve outra UF |
| Insumo recebido e não aplicado no processo | 5.903 | O insumo não foi incorporado ao produto final |
| Mercadorias próprias do industrializador aplicadas no processo | 5.124 | Representa mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo |
| Serviço de industrialização ou mão de obra | 5.126, quando aplicável conforme tabela vigente | Representa valores cobrados pela realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas |
| Industrialização por conta e ordem, quando a mercadoria não transitou pelo adquirente | 5.125, 5.127 ou 5.925 | Fluxo específico de conta e ordem |
| Perda não inerente ao processo produtivo | 5.949 | Tratamento específico de perda ou baixa |
| Nova remessa para industrialização | 5.901 ou 6.901 | Documento emitido pelo autor da encomenda, não pelo industrializador no retorno |
| Venda de produto industrializado | 5.101, 5.102 ou outro específico | Venda não é retorno de insumo do encomendante |
| Retorno de conserto ou reparo | 5.916 ou outro específico | Conserto não é industrialização por encomenda |
Natureza da operação
A natureza da operação pode ser descrita como “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”.
A NF-e deve comprovar que o retorno está vinculado a insumos recebidos para industrialização. O documento não deve indicar venda dos insumos pelo industrializador ao autor da encomenda.
CFOPs correlatos
| CFOP | Função | Relação com o CFOP 5.902 |
|---|---|---|
| 5.901 | Remessa física para industrialização por encomenda | Documento que origina o retorno interno |
| 1.901 | Entrada física para industrialização por encomenda | Escrituração da entrada pelo industrializador |
| 6.902 | Retorno interestadual de mercadoria utilizada na industrialização | Versão interestadual do 5.902 |
| 1.902 | Entrada do retorno de mercadoria remetida para industrialização | Usado pelo autor da encomenda ao receber o retorno interno |
| 5.903 | Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada | Usar para sobras ou insumos devolvidos sem aplicação |
| 1.903 | Entrada de insumo remetido para industrialização e não aplicado | Usado pelo autor da encomenda ao receber sobras não aplicadas |
| 5.124 | Industrialização efetuada para outra empresa — mercadorias | Mercadorias próprias do industrializador empregadas no processo, conforme tabela vigente |
| 5.126 | Industrialização efetuada para outra empresa — serviços | Valores cobrados pela realização do processo de industrialização, quando aplicável conforme tabela vigente |
| 5.125 / 5.127 | Industrialização por conta e ordem | Aplicável quando a mercadoria recebida para industrialização não transitou pelo adquirente |
| 5.925 | Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem | Usar quando os insumos não transitaram pelo estabelecimento adquirente |
| 5.949 | Outras saídas não especificadas | Somente em situações específicas, como perdas não inerentes, quando não houver CFOP mais adequado |
Legislação e fontes oficiais aplicáveis
Em São Paulo, o Artigo 404 do RICMS/SP disciplina a emissão da NF-e de retorno pelo industrializador. A NF-e deve ter como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e deve conter referência ao documento que acompanhou a mercadoria recebida para industrialização, além dos valores da mercadoria recebida, das mercadorias empregadas e do total cobrado.
O Artigo 402 do RICMS/SP trata da suspensão do ICMS na remessa para industrialização e no retorno ao autor da encomenda, observados os artigos 409 e 410.
O Artigo 409 condiciona a suspensão e o diferimento ao retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 dias contados da saída da mercadoria, com possibilidade de prorrogação a critério do fisco. O Artigo 410 prevê que, se o retorno não ocorrer no prazo e não houver prorrogação autorizada, o imposto poderá ser exigido com atualização monetária e acréscimos legais.
ICMS
No item com CFOP 5.902, o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final pode ser informado sem destaque do ICMS, com CST compatível com suspensão, quando a remessa original estava amparada por suspensão e as condições legais foram cumpridas.
Importante: o CFOP 5.902, sozinho, não garante ausência de ICMS. O tratamento depende da remessa original, do enquadramento legal, da legislação estadual, do produto, do prazo de retorno, da documentação e da escrituração.
Os valores próprios do industrializador devem ser tratados separadamente. Em São Paulo, salvo regra específica, o industrializador deve observar a tributação aplicável ao valor acrescido, que compreende o total cobrado do autor da encomenda, incluindo serviços prestados e mercadorias empregadas no processo.
CST de ICMS possíveis
| CST | Uso possível | Ressalva |
|---|---|---|
| 50 | Suspensão | Possível no retorno dos insumos recebidos para industrialização, quando a operação estiver amparada por suspensão |
| 41 | Não tributada | Somente se houver fundamento legal específico |
| 90 | Outras | Usar apenas com justificativa fiscal documentada |
| 00 | Tributada integralmente | Mais comum em itens de valor próprio do industrializador, quando não houver suspensão, diferimento ou outro tratamento aplicável |
| 51 | Diferimento | Pode aparecer em itens de mão de obra ou valor acrescido, quando houver regra específica aplicável |
A definição do CST deve ser feita pelo responsável fiscal, considerando legislação estadual, produto, regime tributário e natureza de cada item da NF-e.
CSOSN possíveis no Simples Nacional
| CSOSN | Uso possível | Ressalva |
|---|---|---|
| 400 | Não tributada pelo Simples Nacional | Quando o item de retorno dos insumos não representar receita tributável no DAS |
| 900 | Outros | Quando a operação exigir detalhamento específico |
| 102 | Tributada pelo Simples sem permissão de crédito | Possível em itens de cobrança, conforme regime e operação |
Substituição tributária
O CFOP 5.902 não representa venda do industrializador ao autor da encomenda. Por isso, não deve ser parametrizado automaticamente como operação sujeita a ICMS-ST.
Se houver mercadoria própria do industrializador empregada no processo e essa mercadoria estiver sujeita à substituição tributária, a análise deve ser feita no item correspondente, como 5.124, 5.125 ou outro CFOP aplicável conforme o fluxo da operação e a legislação estadual.
IPI
O tratamento do IPI depende do enquadramento do industrializador, do produto e da legislação federal aplicável.
O retorno dos insumos pertencentes ao autor da encomenda deve ser separado da cobrança da industrialização e das mercadorias próprias do industrializador. Cada item pode ter tratamento próprio no IPI.
CST de IPI possíveis
| CST IPI | Uso possível | Ressalva |
|---|---|---|
| 55 | Saída com suspensão | Quando houver base legal para suspensão |
| 53 | Saída não tributada | Somente quando houver enquadramento compatível |
| 99 | Outras saídas | Quando não houver enquadramento específico |
| 50 | Saída tributada | Possível em itens tributados, conforme o produto e a operação |
PIS e COFINS
O retorno dos insumos do autor da encomenda com CFOP 5.902 não deve ser confundido com receita própria do industrializador.
A eventual receita do industrializador deve ser avaliada nos itens de cobrança da industrialização, como serviços ou mercadorias próprias empregadas no processo, conforme o CFOP aplicável, o regime de PIS/COFINS e a natureza de cada item.
CST de PIS/COFINS possíveis
| CST | Uso possível | Ressalva |
|---|---|---|
| 49 | Outras operações de saída | Comum em retorno sem receita própria |
| 08 | Operação sem incidência | Possível quando o item não representa receita tributável |
| 09 | Operação com suspensão | Somente quando houver fundamento legal específico |
| 01 | Operação tributável | Possível em itens de receita própria, não no retorno dos insumos sem análise |
CBS e IBS na Reforma Tributária
Durante a transição da Reforma Tributária, o CFOP 5.902 deve continuar sendo tratado como retorno de propriedade do autor da encomenda, e não como venda do industrializador.
A parametrização de CBS e IBS deve separar o retorno dos insumos de eventuais receitas próprias do industrializador, como serviços de industrialização e mercadorias próprias empregadas.
Exemplo de cálculo de tributos
| Item na NF-e de retorno | Valor | CFOP | Tratamento no exemplo |
|---|---|---|---|
| Insumos recebidos e incorporados ao produto final | R$ 40.000,00 | 5.902 | Mesmo valor da remessa, sem destaque de ICMS se a operação estiver amparada por suspensão |
| Mercadoria própria do industrializador aplicada no processo | R$ 2.000,00 | 5.124 | Analisar ICMS, IPI, PIS/COFINS, ST e legislação estadual |
| Serviço de industrialização / mão de obra | R$ 8.000,00 | 5.126 ou 5.124, conforme tabela vigente e orientação fiscal aplicável | Analisar tributação do serviço de industrialização e eventual diferimento, quando aplicável |
Se a condição de retorno não for cumprida dentro do prazo aplicável, o imposto suspenso na remessa original poderá ser exigido do estabelecimento encomendante, com atualização monetária e acréscimos legais.
NF-e, XML e DANFE
- A NF-e deve ser emitida pelo industrializador ao autor da encomenda.
- O DANFE deve acompanhar o retorno do produto industrializado.
- O XML deve referenciar a NF-e de remessa para industrialização.
- O item com CFOP 5.902 deve representar os insumos recebidos e incorporados ao produto final.
- O valor dos insumos no 5.902 deve ser igual ao valor recebido para industrialização.
- Insumos recebidos e não aplicados devem ser informados separadamente com CFOP 5.903.
- Mercadorias próprias do industrializador devem ser informadas em item próprio, como CFOP 5.124, conforme o caso.
- Serviços de industrialização ou mão de obra devem ser informados em item próprio, como CFOP 5.126 ou 5.124, conforme a tabela vigente e a orientação fiscal aplicável.
- Em operação por conta e ordem, quando a mercadoria não transitou pelo adquirente, devem ser avaliados CFOPs específicos, como 5.925, 5.125 e 5.127.
Exemplo simplificado de XML
<infNFe>
<ide>
<natOp>Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda</natOp>
</ide>
<dest>
<CNPJ>[CNPJ_AUTOR_DA_ENCOMENDA]</CNPJ>
</dest>
<NFref>
<refNFe>[CHAVE_NFE_REMESSA_PARA_INDUSTRIALIZACAO]</refNFe>
</NFref>
<det nItem="1">
<prod>
<cProd>[CODIGO_INSUMO_RECEBIDO]</cProd>
<xProd>Insumo recebido e incorporado ao produto final</xProd>
<NCM>[NCM_DO_INSUMO]</NCM>
<CFOP>5902</CFOP>
<vProd>40000.00</vProd>
</prod>
</det>
<det nItem="2">
<prod>
<cProd>[CODIGO_MATERIAL_PROPRIO]</cProd>
<xProd>Mercadoria própria empregada no processo industrial</xProd>
<NCM>[NCM_DO_MATERIAL]</NCM>
<CFOP>5124</CFOP>
<vProd>2000.00</vProd>
</prod>
</det>
<det nItem="3">
<prod>
<cProd>SERV-IND</cProd>
<xProd>Serviço de industrialização efetuado para outra empresa</xProd>
<NCM>00000000</NCM>
<CFOP>5126</CFOP>
<vProd>8000.00</vProd>
</prod>
</det>
<infAdic>
<infCpl>
Retorno de industrialização por encomenda. NF-e emitida com referência à remessa original. Valores de retorno dos insumos, materiais próprios e serviço de industrialização informados em itens separados. Validar CFOP de serviço conforme tabela vigente e orientação fiscal aplicável.
</infCpl>
</infAdic>
</infNFe>SPED Fiscal — EFD ICMS/IPI
No SPED Fiscal, a NF-e de retorno deve ser escriturada com os itens separados de acordo com a natureza de cada operação.
- O CFOP 5.902 deve fechar os insumos recebidos e incorporados ao produto final.
- O CFOP 5.903 deve ser usado quando houver insumos recebidos e não aplicados.
- O CFOP 5.124 deve registrar mercadorias próprias do industrializador empregadas no processo, quando aplicável.
- O CFOP 5.126 deve ser avaliado para valores cobrados pelo serviço de industrialização, quando aplicável conforme tabela vigente e parametrização fiscal.
- Os CFOPs 5.125, 5.127 e 5.925 devem ser avaliados em operações por conta e ordem, quando a mercadoria não transitou pelo adquirente.
O controle fiscal deve permitir conciliar a remessa original, os insumos aplicados, os insumos não aplicados, as mercadorias próprias empregadas, os serviços cobrados, o estoque e o prazo de retorno.
EFD Contribuições
Na EFD Contribuições, o CFOP 5.902 não deve ser tratado automaticamente como receita própria do industrializador.
A receita, quando houver, deve estar relacionada aos itens de cobrança da industrialização ou às mercadorias próprias empregadas no processo, observando o regime de PIS/COFINS e a natureza de cada item.
Prazos e obrigações acessórias
- emitir a NF-e de retorno antes da circulação da mercadoria;
- acompanhar a mercadoria com DANFE autorizado;
- referenciar a NF-e de remessa para industrialização;
- separar corretamente 5.902, 5.903, 5.124, 5.126 e demais CFOPs aplicáveis;
- manter o valor dos insumos retornados com 5.902 igual ao valor recebido;
- guardar XML, DANFE, comprovantes de transporte e controles internos;
- controlar prazo de retorno;
- escriturar a operação no SPED sem duplicar receita;
- validar necessidade de prorrogação antes do vencimento do prazo.
Prazo de retorno no CFOP 5.902
O CFOP 5.902 deve ser emitido dentro do prazo de retorno aplicável à remessa original para industrialização.
Em São Paulo, o retorno real ou simbólico dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem deve ocorrer em até 180 dias contados da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, quando a operação estiver enquadrada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP.
Esse prazo pode ser prorrogado por igual período, a critério do fisco. Excepcionalmente, pode haver uma segunda prorrogação por mais 180 dias, observados os procedimentos exigidos pela Secretaria da Fazenda.
Se o retorno não ocorrer dentro do prazo, e não houver prorrogação autorizada, o imposto suspenso poderá ser exigido do estabelecimento encomendante, com atualização monetária e acréscimos legais.
Penalidades e riscos fiscais
| Falha | Risco | Prevenção |
|---|---|---|
| Usar 5.902 para cobrar industrialização | Receita, ICMS, PIS/COFINS e SPED classificados incorretamente | Separar retorno dos insumos, mercadorias próprias e serviços |
| Informar mão de obra como 5.902 | Uso incorreto do CFOP de retorno para valor de serviço | Usar CFOP próprio para cobrança da industrialização, conforme tabela vigente |
| Não referenciar a NF-e de remessa | Quebra da prova fiscal do retorno | Informar a chave da NF-e original |
| Retornar insumos com valor diferente da remessa | Divergência de estoque, SPED e controle de suspensão | Conciliar valor dos insumos recebidos e retornados |
| Não controlar prazo de retorno | Exigência do ICMS suspenso | Controlar prazo por NF-e, item e industrializador |
| Ignorar insumos não aplicados | Remessa em aberto e divergência de estoque | Usar CFOP 5.903 para sobras ou insumos não aplicados |
| Confundir operação normal com conta e ordem | CFOP inadequado e documentação inconsistente | Avaliar 5.925, 5.125 e 5.127 quando a mercadoria não transitou pelo adquirente |
| Tratar 5.902 como venda | Tributação e receita indevidas | Classificar como retorno de insumo do autor da encomenda |
Exemplos práticos reais
Exemplo 1: uma empresa paulista envia aço para um industrializador paulista com CFOP 5.901. O industrializador corta, dobra e retorna o produto. A NF-e de retorno informa o aço aplicado com CFOP 5.902, os materiais próprios em item separado e a mão de obra em item próprio, conforme CFOP aplicável.
Exemplo 2: parte do insumo recebido não foi usada no processo industrial. O industrializador deve retornar a parte incorporada ao produto final com CFOP 5.902 e a parte não aplicada com CFOP 5.903.
Exemplo 3: em operação por conta e ordem, a mercadoria é enviada diretamente ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente. Nesse caso, o retorno dos insumos incorporados pode exigir CFOP específico, como 5.925, e a cobrança de mercadorias próprias ou serviços deve ser avaliada em CFOPs como 5.125 e 5.127.
Checklist fiscal
- Confirmar que o retorno é interno.
- Confirmar que os insumos foram recebidos para industrialização por encomenda.
- Confirmar que os insumos foram incorporados ao produto final.
- Usar CFOP 5.902 apenas para insumos aplicados.
- Manter o valor dos insumos igual ao valor recebido na remessa.
- Usar CFOP 5.903 para insumos recebidos e não aplicados.
- Separar mercadorias próprias do industrializador em CFOP próprio, como 5.124.
- Separar serviços de industrialização em CFOP próprio, como 5.126 ou outro aplicável conforme tabela vigente e orientação fiscal.
- Avaliar 5.925, 5.125 e 5.127 em operação por conta e ordem.
- Referenciar a NF-e de remessa.
- Controlar o prazo de retorno.
- Verificar se houve prorrogação, quando necessária.
- Escriturar NF-e, XML, DANFE e SPED sem duplicidade de receita.
- Guardar XML, DANFE, comprovantes de transporte e controles de estoque.
FAQ
Quem emite o CFOP 5.902?
O estabelecimento industrializador emite o CFOP 5.902 ao retornar, dentro da mesma UF, os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final.
Qual a diferença entre CFOP 5.902 e CFOP 6.902?
O CFOP 5.902 é usado no retorno interno, dentro da mesma UF. O CFOP 6.902 é usado no retorno interestadual, quando o autor da encomenda está em outra UF.
O CFOP 5.902 serve para cobrar mão de obra?
Não. O CFOP 5.902 deve ser usado apenas para o retorno dos insumos recebidos e incorporados ao produto final. A mão de obra ou serviço de industrialização deve ser informado em CFOP próprio, conforme tabela vigente e orientação fiscal aplicável.
O CFOP 5.902 serve para materiais próprios do industrializador?
Não. Mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo devem ser informadas em item próprio, como CFOP 5.124, quando aplicável.
Quando usar CFOP 5.903?
Use CFOP 5.903 quando o industrializador devolver insumos recebidos para industrialização que não foram aplicados no processo.
Há destaque de ICMS no CFOP 5.902?
Quando o retorno corresponde aos insumos recebidos sob suspensão e as condições legais foram cumpridas, o item normalmente é emitido sem destaque de ICMS, com CST compatível com suspensão. A tributação dos itens de valor próprio do industrializador deve ser analisada separadamente.
O que acontece se o retorno ultrapassar 180 dias?
Em São Paulo, se o retorno não ocorrer dentro do prazo e não houver prorrogação autorizada, o imposto suspenso na remessa original pode ser exigido do encomendante, com atualização monetária e acréscimos legais.
O CFOP 5.902 é venda?
Não. O CFOP 5.902 representa retorno de insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final. Não representa venda do industrializador ao autor da encomenda.
Qual CFOP o autor da encomenda usa na entrada do retorno?
O autor da encomenda normalmente escritura a entrada do retorno com CFOP 1.902, quando a operação é interna.
Fontes oficiais consultadas
- CONFAZ — Ajuste SINIEF 03/2022 — Tabela CFOP
- RICMS/SP — Anexo V — Tabela CFOP
- RICMS/SP — Artigo 402
- RICMS/SP — Artigos 404 a 408
- RICMS/SP — Artigos 409 e 410
- SEFAZ/SP — Resposta à Consulta 32242/2025
- Portal SPED
- Portal Nacional da NF-e
Conclusão
O CFOP 5.902 deve ser usado no retorno interno dos insumos recebidos para industrialização por encomenda e incorporados ao produto final.
Para reduzir risco fiscal, a empresa deve separar corretamente o retorno dos insumos, os insumos não aplicados, as mercadorias próprias do industrializador e os serviços de industrialização. Também deve manter o valor dos insumos igual ao recebido, referenciar a NF-e de remessa, controlar o prazo de retorno e conciliar NF-e, XML, DANFE, estoque e SPED.
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um contador, consultor tributário ou advogado para casos específicos.
