Resumo executivo
O CFOP 5.122 é usado quando o fornecedor vende produção própria ao adquirente, mas a mercadoria é remetida diretamente ao industrializador por conta e ordem desse adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do comprador.
É uma operação triangular de alto risco: fornecedor, adquirente ou autor da encomenda e industrializador. A NF-e 5.122 documenta a venda do fornecedor ao adquirente. A remessa física ao industrializador deve ser acobertada por NF-e própria, normalmente com CFOP 5.924 ou 6.924, conforme o trajeto físico. O retorno da industrialização também deve ser documentado por CFOPs específicos.
O que é o CFOP 5.122
É o CFOP de venda interna de produto fabricado pelo próprio estabelecimento fornecedor, quando esse produto é remetido para industrialização por conta e ordem do adquirente e não passa pelo estabelecimento do adquirente.
Definição oficial do CFOP
| CFOP | Descrição oficial | Leitura prática |
|---|---|---|
| 5.122 | Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente | Venda interna de produto próprio com entrega direta ao industrializador indicado pelo comprador |
Quando usar
- quando o fornecedor fabricou ou industrializou a mercadoria vendida;
- quando a venda ao adquirente é interna;
- quando a mercadoria será enviada diretamente ao industrializador;
- quando o envio ocorre por conta e ordem do adquirente;
- quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente.
Quando não usar
| Situação | CFOP provável | Motivo |
|---|---|---|
| Mercadoria adquirida de terceiros pelo fornecedor | 5.123 | Não é produção própria |
| Operação interestadual de venda | 6.122 | Venda para outra UF |
| Remessa física ao industrializador | 5.924 ou 6.924 | Documento que acompanha a mercadoria |
| Remessa do autor da encomenda para industrialização | 5.901, 6.901 ou 5.949, conforme estrutura | Etapa do adquirente/autor da encomenda |
| Venda comum ao comprador com entrega no estabelecimento dele | 5.101 | Não há remessa direta ao industrializador |
CFOPs correlatos
| CFOP | Função | Cuidado fiscal |
|---|---|---|
| 5.924/6.924 | Remessa física para industrialização por conta e ordem | Normalmente acompanha a mercadoria ao industrializador |
| 5.123/6.123 | Venda de mercadoria de terceiros para industrialização por conta e ordem | Usar se o fornecedor não produziu a mercadoria |
| 5.901/6.901 | Remessa para industrialização por encomenda | Usar em remessa física adicional do autor da encomenda |
| 5.949 | Remessa simbólica pelo autor da encomenda, conforme entendimento paulista | Validar operação concreta e fundamento |
| 5.925/6.925 | Retorno de mercadoria recebida por conta e ordem e utilizada na industrialização | Retorno do que entrou via 5.924/6.924 |
| 5.125/6.125 | Industrialização sem trânsito pelo adquirente | Cobrança da industrialização e materiais próprios |
Prazo e condição fiscal
O CFOP 5.122 não tem prazo próprio de retorno, pois documenta a venda do fornecedor. Porém, a operação correlata de industrialização deve controlar o prazo de retorno quando houver remessa com suspensão do ICMS. Em São Paulo, a remessa para industrialização por encomenda exige controle de retorno em 180 dias, salvo prorrogação autorizada pela fiscalização.
A condição fiscal essencial é comprovar a operação triangular por documentos vinculados: NF-e de venda 5.122, NF-e de remessa 5.924/6.924, documentos do adquirente/autor da encomenda e NF-e de retorno do industrializador.
ICMS, CST, CSOSN, IPI, PIS e COFINS
A NF-e 5.122 é uma venda de produção própria ao adquirente e deve ter destaque do ICMS quando devido. A suspensão da industrialização não deve ser aplicada automaticamente à venda comercial sem fundamento. A tributação depende de NCM, benefício, ST, regime do emitente e natureza do item.
| Tributo/regime | Códigos possíveis | Ressalva |
|---|---|---|
| ICMS CST | 00, 10, 20, 40, 41, 60, 90 | Depende de produto, ST, benefício e tratamento da venda |
| CSOSN | 101, 102, 201, 202, 400, 500, 900 | Depende do Simples Nacional e ICMS-ST |
| IPI | 50, 51, 53, 55, 99 | Produto próprio exige análise da TIPI e do enquadramento |
| PIS/COFINS | 01, 04, 06, 07, 08, 09, 49 | Validar regime e receita da venda |
Riscos fiscais
- usar 5.122 para mercadoria de terceiros, quando o correto seria 5.123;
- não emitir a remessa 5.924/6.924 que acompanha a mercadoria;
- não vincular fornecedor, adquirente e industrializador no XML;
- aplicar suspensão indevida na venda 5.122;
- não controlar o retorno da industrialização e o prazo de 180 dias quando aplicável;
- gerar estoque negativo ou receita duplicada no SPED.
NF-e, XML e DANFE
A NF-e 5.122 deve ser emitida pelo fornecedor ao adquirente. A circulação física ao industrializador deve ser acobertada por NF-e de remessa por conta e ordem. O DANFE que acompanha a mercadoria tende a ser o da remessa 5.924/6.924, e não a NF-e de venda isolada. As informações complementares devem identificar adquirente, industrializador e documentos vinculados.
Exemplo simplificado de XML
<infNFe>
<ide><natOp>Venda de produção própria para industrialização por conta e ordem</natOp></ide>
<dest><CNPJ>[CNPJ_ADQUIRENTE]</CNPJ></dest>
<entrega><CNPJ>[CNPJ_INDUSTRIALIZADOR]</CNPJ></entrega>
<det nItem="1"><prod><xProd>Produto próprio remetido ao industrializador</xProd><NCM>[NCM_DO_PRODUTO]</NCM><CFOP>5122</CFOP><vProd>30000.00</vProd></prod></det>
<infAdic><infCpl>Venda por conta e ordem do adquirente. Mercadoria remetida diretamente ao industrializador. Vincular NF-e de remessa 5.924/6.924 e documentos de retorno da industrialização.</infCpl></infAdic>
</infNFe>SPED Fiscal e EFD Contribuições
No SPED Fiscal, a NF-e 5.122 deve ser escriturada como venda, com conciliação da remessa ao industrializador e dos documentos de retorno. O adquirente precisa controlar entrada simbólica, remessa simbólica ou física e retorno da industrialização. Na EFD Contribuições, a receita da venda deve ser registrada sem duplicar remessas sem caráter de receita.
Exemplo prático
Uma indústria paulista vende peças fabricadas por ela para uma montadora paulista. A montadora solicita que as peças sejam entregues diretamente a um industrializador paulista para beneficiamento. A indústria emite NF-e 5.122 para a montadora e NF-e 5.924 para a remessa ao industrializador. O industrializador, ao retornar, separa retorno dos insumos e cobrança da industrialização em CFOPs próprios.
Checklist fiscal
- Confirmar que a mercadoria é produção própria do fornecedor.
- Confirmar venda interna ao adquirente.
- Identificar adquirente, industrializador e local de entrega.
- Emitir NF-e 5.122 para a venda.
- Emitir NF-e 5.924/6.924 para a remessa física.
- Referenciar documentos e chaves no XML.
- Controlar retorno da industrialização e prazo de 180 dias quando aplicável.
- Validar ICMS, ST, IPI, PIS/COFINS, CST, CSOSN e SPED.
FAQ
O CFOP 5.122 é remessa para industrialização?
Não. Ele é a venda de produção própria. A remessa física ao industrializador deve usar CFOP próprio, como 5.924 ou 6.924.
Qual a diferença entre 5.122 e 5.123?
O 5.122 é para produção própria do fornecedor. O 5.123 é para mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Existe prazo de retorno no 5.122?
O prazo está ligado à operação correlata de remessa/retorno da industrialização, especialmente quando há suspensão do ICMS.
Precisa de revisão humana?
Sim, principalmente quando houver remessa simbólica, ST, benefício fiscal, prazo de retorno, retorno parcial ou industrializador em outra UF.
Fontes oficiais consultadas
- RICMS/SP — Anexo V — Tabela CFOP
- SEFAZ/SP — Resposta à Consulta 24817/2021
- SEFAZ/SP — Resposta à Consulta 30307/2024
- RICMS/SP — Artigos 409 e 410
- Portal SPED — EFD ICMS/IPI
- Portal Nacional da NF-e
Conclusão
O CFOP 5.122 deve ser usado na venda interna de produção própria enviada diretamente ao industrializador por conta e ordem do adquirente. Para reduzir risco fiscal, separe venda, remessa física, remessa simbólica, retorno da industrialização e escrituração no SPED.
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um contador, consultor tributário ou advogado para casos específicos.
